domingo, 18 de maio de 2008

Competências e Atribuições do Conselho Geral Transitório

O Artigo 60.º do DL 75/2008, de 22 de Abril, estipula que “para efeitos de adaptação ao novo
regime de autonomia, administração e gestão estabelecido” pelo mesmo decreto-lei, deve constituirse
em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um conselho geral com carácter
transitório”.
O conselho geral transitório tem as competências previstas nos Artigos 13.º e 61.º do mesmo DL:
Artigo 61.º
1- (…)
a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos
artigos 12.º (composição do conselho geral) e 32.º (composição do conselho pedagógico) do presente
decreto-lei;
b)Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral;
c)Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e
não esteja ainda eleito o conselho geral.
Artigo 13.º
1- (…)
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos
alunos;
b) Eleger o Director, nos termos dos Artigos 21.º a 23.º do presente decreto-lei;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de
actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h)Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no
domínio da acção social escolar;
j)Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p)Definir os critérios para participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais
e desportivas.
O Artigo 62.º do mesmo normativo determina que “no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada
em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assembleia de escola desencadeia os
procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório”.
Nesse sentido apresentam-se, de seguida, o calendário e as regras dos processos eleitorais para a
eleição dos representantes do PD, PND e Alunos, no conselho geral transitório.

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